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25 de Abril de 2024

A Questão das Patinetes

Prefeitura de São Paulo impõe normas para a circulação desses veículos

Publicado por Manuelito Reis
há 5 anos

A prefeitura municipal da cidade de São Paulo, por meio do Decreto nº 58.750/2019, regulamentou o serviço de compartilhamento de patinetes por aplicativo ou, conforme a transcrição da ementa do novo dispositivo legal fez a “regulamentação provisória do serviço de compartilhamento e do uso dos equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, patinetes, ciclos e similares elétricos ou não, acionados por plataformas digitais”.

De antemão salta aos olhos que o decreto não se manifesta acerca das patinetes particulares, ou seja, aquelas de propriedade do usuário e não enquadradas nos serviços de compartilhamento.

Com o decreto, a prefeitura estabeleceu uma série de exigências a serem cumpridas pelas empresas fornecedoras do serviço para que possam operar no âmbito da cidade de São Paulo.

A regulamentação causou, desde então, grande embaraço junto às empresas que já vinham, desde o ano passado, desempenhando a atividade, sobretudo, após a apreensão de centenas de veículos pela prefeitura, sob a alegação de inadequação às novas disposições legais municipais.

As empresas, por sua vez, acusando a inconstitucionalidade do decreto, ingressaram com ações judiciais contra a administração municipal. Estariam certas em suas argumentações? Vejamos.

Convém buscar as disposições da legislação principal acerca da matéria, a saber, o Código de Trânsito Brasileiro, assentado na Lei nº 9.503/1997 que deixa a cargo do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN a regulamentação dos chamados veículos ciclomotores, cuja classificação abarca, conforme o próprio CONTRAN, as patinetes.

Ocorre que, diante do crescente aumento no uso destes veículos, sobretudo com a explosão dos serviços por meio de aplicativos, o CONTRAN, modificou sua Resolução nº 315/2013, de forma a transferir aos municípios a competência para regulamentar a circulação e o uso de tais veículos (art. 1º, § 3º).

Temos então um primeiro ponto a ser questionado, afinal, poderia o CONTRAN delegar tal competência, uma vez que o CTB não o faz?

Convém observar que o art. 129, do CTB, determinava a competência dos municípios para regulamentar o licenciamento dos ciclomotores, mas em alteração de 2015, ela foi suprimida, sendo transferida ao CONTRAN.

Ademais, o CONTRAN também inovou, à margem do CTB, ao autorizar a circulação de tais veículos em calçadas, quando o diploma regulador do trânsito veda expressamente em seu art. 57. Aqui uma segunda questão: poderia o CONTRAN ter feito tal deliberação?

Óbvio que não se pretende aqui questionar a real necessidade de segurança aos usuários das patinetes e afins, e da obrigação do Estado em garantir a mesma. Todavia, não se pode afastar a necessidade de assentar tais recursos, resguardando as previsões de todo o sistema normativo, inclusive no que compete as competências e as formalidades a serem cumpridas, de forma a dar segurança jurídica a todos os envolvidos.

Nesse passo, temos o imbróglio estabelecido entre a prefeitura da cidade de São Paulo, que não está, a priori errada, seja quanto à matéria, seja quanto a forma, ao fazer a regulamentação. Vi alguns excessos, notadamente nas questões de ressarcimento de danos, matéria de Direito Civil que foge a competência municipal, mas que também não observei estarem tais disposições divergentes com a norma corrente.

Todavia, também não estão erradas as empresas, ao contestarem as novas disposições, que podem estar viciadas em razão da questionável delegação dada pelo CONTRAN, e buscarem os auspícios do Judiciário que dará, decerto, a palavra final quiçá em sede de repercussão geral, pondo uma pedra na questão.

É aguardar.

Link para decreto:

http://diariooficial.imprensaoficial.com.br/nav_cidade/index.asp?c=1&e=20190514&p=1&clipID=c4495a51a9f3dc248c9ecf9351149120

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2 Comentários

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Excelente publicação! continuar lendo

Grato, Gabriela.
Abraço. continuar lendo