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19 de Abril de 2024

Um ano da Lei do Uber

Municípios seguem regulamentando as novas disposições

Publicado por Manuelito Reis
há 5 anos

A Lei nº 13.640/2018, ou Lei do Uber, completa neste dia 26 de março o seu primeiro ano de vigência. O dispositivo legal surgiu no âmbito de debates acalorados na sociedade em geral, em razão do grande impacto que o seguimento de transporte de passageiros por aplicativo já representa em nosso cotidiano.

O Congresso Nacional, ao dispor sobre a questão, se preocupou em atender aos dois lados em debate, notadamente os profissionais que operam o sistema de taxi, os quais imediatos opositores sob o argumento da concorrência desleal, assim como os motoristas de aplicativo, ávidos pela regulamentação da atividade que estão desempenhando.

O novel diploma buscou ampliar o poder regulamentador municipal e, desde então, algumas cidades já implantaram, por meio de decreto, as novas disposições, como é o caso das capitais Belo Horizonte, Brasília, Curitiba, Rio de Janeiro e São Paulo, além de cidades como Campinas, Osasco e São José dos Campos, dentre outras.

Passado esse primeiro ano, há número relativamente baixo de municípios reguladores das novas disposições. Mas inúmeras são as proposições tramitando nas câmaras municipais brasileiras.

Segundo o CADE (Conselho Administrativo de Defesa Econômica), após estudos nesse período de vigência da Lei do Uber, a regulação federal “foi cautelosa ao incluir normas de segurança e não impor grandes barreiras regulatórias à entrada nem restrições à liberdade tarifária”. Quanto às regulamentações nas esferas municipais o órgão entende que “os entes municipais também devem evitar medidas que dificultem a operação desses serviços quando regulamentarem o uso desses aplicativos”. O entendimento é que o excesso de restrições e imposições inviabilize a operação do transporte por aplicativo e prejudique oferecedores do serviço e consumidores.

Alguns aspectos têm sido evitados, no que tange às exigências municipais, como por exemplo, o uso de placas vermelhas; autorização prévia para funcionamento; emplacamento dos veículos no município em que desempenham a atividade; limitação de tamanho da frota, dentre outros.

Não é, todavia, uma unanimidade. Salvador, por exemplo, em seu projeto de lei em tramitação propõe a limitação de 7,2 mil veículos operando por aplicativo no município. São Paulo, em seu decreto de janeiro último, não limita a frota. O município já tentara fazê-lo um ano antes, ainda antes da norma nacional, mas recuou por determinação judicial proibindo a limitação de frota no seguimento. Já Curitiba, que regulamentou em novembro passado, não limitou frota, mas possibilitou o credenciamento de mais de um motorista por veículo, com vista a incentivar que um mesmo automóvel seja utilizado por vários motoristas, reduzindo assim a demanda de frota no aplicativo.

Recentemente publicamos artigo com análise e ponderações acerca da “Lei do Uber”, bem como do seguimento em si, onde abordamos a questão da limitação de frota, da placa vermelha e até a constitucionalidade da norma federal, além de outros aspectos os quais trazemos de volta em razão deste primeiro ano das novas disposições.

A seguir, link para artigo nosso datado de 2018 sobre o tema:

https://msreisjr.jusbrasil.com.br/artigos/607131124/observacoes-acerca-da-lei-do-uber

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