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23 de Abril de 2024

Senado vota PEC para ampliar o voto de brasileiros residentes no estrangeiro

Proposta será deliberada hoje no plenário, em segundo turno de votação. Brasileiros no estrangeiro votam apenas para Presidente da República.

Publicado por Manuelito Reis
há 6 anos

O plenário do Senado Federal vota hoje em segundo turno a PEC nº 05/2005, de autoria do Senador Cristovam Buarque (PPS/DF) que pretende permitir o voto aos brasileiros residentes no exterior em eleições majoritárias.

A proposta prevê a inclusão de um § 3º, no art. 45, da CRFB:

"§ 3º A lei disporá sobre a instituição de circunscrições eleitorais especiais para a eleição, pelo sistema majoritário, de representantes dos brasileiros residentes no exterior."

Saliente-se que o brasileiro residente no exterior, conforme o Código Eleitoral (Lei nº 4.737/1965), art. 225, pode votar exclusivamente para Presidente da República, uma vez que tenha requerido seu alistamento em zona eleitoral no estrangeiro. Tais zonas são instaladas, conforme previsões legais, em consulados e embaixadas. Uma vez alistado o brasileiro tem obrigação de votar ou, como qualquer brasileiro residente no brasil, justificar a ausência.

Não sendo alistado no estrangeiro e mantendo o alistamento na zona de origem (em território brasileiro), terá que justificar a ausência.

Portanto, o voto para Presidente da República, por brasileiro residente no estrangeiro é obrigatório, sendo possível o voto efetivo, mediante alistamento in loco.

O que a PEC nº 05/2005 propõe é a ampliação do espectro de escolha de brasileiros no exterior para que possam também escolher seus representantes para os cargos de governador, prefeito e senador, que se enquadram no sistema majoritário eleitoral.

A PEC volta a pauta do Senado oito anos após aprovada por votação em primeiro turno no dia 01.04.2009 e já se encontrava aguardando ingresso na Ordem do Dia desde 18.12.2014. Sendo aprovado em segundo turno seguirá para a deliberação da Câmara dos Deputados.

Saliente-se, por fim, que o proposto § 3º, do art. 45, tem caráter de eficácia limitada com princípio institutivo. Ou seja, carecerá de norma ordinária para lhe dar efetividade, na medida que estabeleça as especificidades práticas a serem instituídas para possibilitar o exercício do novo direito.

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