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20 de Abril de 2024

Estado do Espírito Santo quer proibir a nudez artística

Projeto de Lei foi aprovado após votação em regime de urgência e vai à sanção do Governador

Publicado por Manuelito Reis
há 6 anos

A Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo aprovou nesta segunda-feira, 23 de outubro, sob regime de urgência, o Projeto de Lei nº 383/2017, de autoria do Deputado Euclério Sampaio, do PDT.

Pela proposta original ficam "proibidas as exposições artísticas ou culturais com teor pornográfico nos espaços públicos do Estado do Espírito Santo." A lei não se aplica, contudo, aos locais cuja exposição tenha fins estritamente pedagógicos. A proposta aprovada sofreu duas emendas: uma excluindo dentre as obras proibidas, aquelas realizadas por artistas renomados e as fotografias de nudez indígena; a outra, limitando o acesso, em tais casos, às pessoas maiores de 18 anos.

Na justificativa do PL são feitas referências à balbúrdia causada recentemente por exposições realizadas no Santander Cultural, em Porto Alegre/RS e no Museu de Arte de São Paulo.

Após acalorados discursos, quase unânimes em defesa do projeto, sempre com base na ordem, nos valores das famílias e nos bons costumes, a proposta aprovada seguiu para a sanção pelo Governador do Estado.

É verdade que os estados federados organizam-se e regem-se pelas constituições que adotarem. Todavia, não são desvinculados à Carta Maior, aquela de 1988.

É também verdade que a Constituição reserva determinadas competências aos Estados e, dentre elas, a de legislar sobre educação e cultura. Contudo, tal competência, a chamada competência concorrente, reserva ao estado apenas a condição de suplementar as disposições gerais já impostas pela União, conforme a sua realidade geográfica, podendo, inclusive, lhe ampliar o alcance no sentido de dar maior elasticidade ao direito previsto, mas jamais mitigá-las a ponto de restringir tal direito.

É certo, ainda, que inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

Nesse passo, até se poderia forçar uma interpretação de disposição constitucional para autorizar os nobres parlamentares a deliberar tão somente acerca da classificação de censura nos eventos que menciona o PL 383/2017. Ainda assim, sob o risco de controvérsia. Vejamos: diz a CRFB, art 220, § 3º, I que cabe à lei federal regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, bem como os locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada. Não há, contudo, tal legislação federal, mas, tão somente, portarias do Ministério da Justiça com tais disposições e estas são, por natureza jurídica, de caráter meramente administrativo. Dessarte, entendemos que o Espírito Santo poderia deliberar acerca do limite de idade nos eventos públicos com conteúdos eróticos e/ou de nudez, restringindo-lhes o acesso apenas aos maiores de 18 anos.

Faço, em tempo, ressalva ao art. 21, XVI constitucional, onde a União chama para si a competência para exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão.

Preferiu, todavia, aquela assembleia estadual, ir além e usurpar a competência da União ao afrontar princípios constitucionais e restringir os direitos do povo capixaba.

A liberdade, inclusive a de pensamento e de criação artística é princípio constitucional consagrado no art. 5º, caput, IV e IX. Ademais, o inciso XIII diz que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. Ora, o artista é, antes de qualquer conceito estético ou moral, um trabalhador como qualquer outro, inclusive com a profissão devidamente regulamentada por via da lei nº 6.533/1978.

Pecaram constitucionalmente os parlamentares do Espírito Santos e agora está nas mãos do governador Paulo Hartung restaurar a lucidez legislativa daquele ente federado vetando integralmente a propositura. Não o fazendo, decerto que em breve ouviremos falar da invalidação da norma, provavelmente ainda em sede de liminar pelo Supremo Tribunal Federal, em razão de sua clara precariedade.

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