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26 de Abril de 2024

Ministério do Trabalho redefine conceito de trabalho escravo

Com medida órgão se põe à margem da História e da Lei.

Publicado por Manuelito Reis
há 7 anos

O Ministério do Trabalho editou a Portaria MT 1.129/2017 e causou grande embaraço com a comunidade empenhada no combate às práticas do trabalho escravo, notadamente o Ministério Público do Trabalho e a Organização Internacional do Trabalho – OIT, que já se manifestaram em oposição ao novo entendimento tomado pelo órgão.

A razão do impasse reside na clara intenção de dificultar a fiscalização de tais ocorrências, o que se pode observar basicamente em dois pontos: primeiro, a previsão de que a publicação do cadastro de empregadores exploradores de trabalho escravo, também chamada “lista suja do trabalho escravo”, se dará somente pela ordem expressa do Ministro do Trabalho; segundo, em razão de nova conceituação dada para que se possa configurar a ocorrência de trabalho escravo.

No primeiro caso, dita o MT, que caberá ao Ministro do Trabalho autorizar expressamente a publicação do cadastro de empregadores que se utilizam da exploração de mão-de-obra escrava. Até aqui tal prerrogativa era da Secretaria de Inspeção do Trabalho, divisão do Ministério responsável pela fiscalização de tais ocorrências. Portanto, a nova determinação, ao retirar dos quadros técnicos do MT o poder de deliberar quanto à publicidade da "lista suja" e o deixando a cargo exclusivo do Ministro, impõe ao fato um caráter político que repercutirá em óbvio dirigismo, uma vez que ele poderá se pautar na discricionariedade do seu cargo. Noutras palavras, o Ministro o fará se quiser. Temos aqui confronto com a Lei nº 12.527/2011, a Lei da Transparência que vincula todos os órgãos públicos, nos três poderes, de todos os entes federados.

Quanto ao segundo ponto, temos questão mais delicada, uma vez que, ao redefinir o conceito de trabalho escravo o MT contraria disposições já consagradas por acordos internacionais assumidos pelo Brasil no combate ao trabalho escravo, além de mitigar disposições do Código Penal, que configuram tais crimes.

A portaria reduz o espectro de ocorrências que podem configurar o trabalho escravo ou o trabalho em condição análoga à de escravo, dele afastando outros eventos os quais passar a ver como menos gravosos. Assim, a prática de trabalho forçado, de trabalho sob jornadas exaustivas e de trabalho sob condições degradantes, ainda que ocorram ao revés da vontade do trabalhador, não configuram trabalho escravo ou análogo. Ora, não há qualquer razoabilidade em disposições de uma portaria ministerial, cuja natureza jurídica é de mero ato administrativo, se oporem às disposições de uma lei strictu sensu, dando-lhes nova configuração. Não pode uma portaria do MT minimizar as disposições do CP, ainda que para conduzir no plano interno processos administrativos de sua competência.

Por óbvio que quem tem a competência para verificar a ocorrência dos crimes relacionados ao trabalho escravo, notadamente aqueles tipificados no Código Penal, art 149 e 149-A, além dos art 197 ao 207, é o Ministério Público do Trabalho que, conforme cada caso poderá fazer uma denúncia ao Poder Judiciário. E o fará tendo por escopo a norma penal, claro.

O papel da Portaria, portanto, é tão somente dar concretude às disposições legais no âmbito da administração pública, inclusive estabelecendo as diretrizes que se façam necessárias para a atuação dos seus funcionários. O MT fiscaliza a ocorrência de trabalho escravo ou análogo ao escravo para dar seguimento, em cada caso, a processos administrativos de sua competência, tanto no que diga respeito às autuações e multas previstas aos praticantes, quanto às indenizações e auxílios às vítimas. Por exemplo, a concessão de parcelas financiadas pelo Fundo de Amparo ao TrabalhadorFAT para fins de auxílio financeiro ou indenizatório a pessoa encontrada em situação de escravização, com base em previsão legal. Aliás, a portaria do MT, nesse caso corretamente, também trata disso.

Ocorre, contudo, que é o MT o órgão estatal com poder de polícia com a prerrogativa de fazer a fiscalização das condições de trabalho no país. Se constatada irregularidade, instaura-se o devido processo na via administrativa e/ou, uma vez que a irregularidade também compreenda um ilícito penal, é feito o devido encaminhamento ao Ministério Público do Trabalho para proceder ou não na esfera jurisdicional.

Por que é importante fazer tais ponderações? Porque precisamos dimensionar que não é o MT a instituição competente para dizer o que é ou não trabalho escravo no sentido delituoso, uma vez que quem o faz, por prerrogativa exclusiva constitucional, é o Congresso Nacional. É o congresso, portanto, que legisla sobre Direito Penal, ou seja, diz o que é crime.

Todavia, sendo o MT, reitere-se, o órgão administrativo a quem compete, por rotina, fiscalizar tais ocorrências, é temerário que o mesmo sustente uma visão distorcida acerca da natureza de um fato, sob pena de inviabilizar o devido processo, uma vez que esse fato esteja sendo praticado. E tal é grave, seja na seara administrativa, uma vez que restringe direitos, mas também na seara penal, pois representa séria ameaça à ordem pública na medida em que beneficia a criminalidade.

Convém ressaltar que é obrigação do servidor público, por força da Lei 8.112/90, art 116, VI e XII denunciar a autoridade superior e competente para as devidas apurações, casos que envolvam ilegalidades, omissões ou abusos de poder.

Por tais observações se faz necessária a suspensão da Portaria MT nº 1.129/2017. E bastante provável que essa portaria seja em breve revogada no seu todo ou em parte, conforme está sendo orientado pelo Ministério Público do Trabalho, bem como, por toda a sociedade.

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Eu e minha esposa estamos em uma sala emprestada no centro de Montauri Rs,não sei,nessa casa que nós estávamos alojados nós não tínhamos nem final de semana além de não nos pagar direito,o cara queria que nós fizesse limpeza onde ele mesmo baguncava e não foi este o trato o trato era nós trbalharmos na obra nosso quarto e nossas roupas sim,de acordo nós mantermos limpos agora sempre fazendo serviços extras para agradecer pelo teto como ele mesmo disse eu discordo pois eu e minha esposa trabalhávamos para nos mantermos e ele já queria que nós trabalhasse de graça pois não recebemos o restante do nosso dinheiro ainda continuar lendo

Pois é eu e minha esposa estamos vivendo este pesadelo de trabalho escravo,nós viemos para Montauri Rs com oferta de muitos serviços ,boa instalações de moradia,pois bem chegamos aqui o camarada que nos empregou não pagou a nossa primeira semana cheia, trabalhamos de segunda a sábado à R$100.00 por dia e recebemos somente R$ 50.00 no sábado,o cara ficou com o resto do dinheiro pra ele,fizemos uma empreitada que valia bem,o cara veio só com 100.00,movimentamos pedras pesadíssima naquele dia e sem contar que na segunda semana ele queria serviços nossos na marra trabalhamos mais dois dias pois o cara xingava a gente como se fossrmos velhos conhecidos jogando nossa vida pessoal no nosso rosto toda hora,no uma semana depois veio com 400.00 reclamando que tinha contas para pagar e que não poderia pagar os 750.00,além de pagar nossa semana com atraso,queria nos encontrar da casa onde estávamos alojados,por último ele nos colocou em um porão sem fogão sem alimentação um fedor insuportável de bicho podre, mosquitos pernilongos quente e um ambiente insuportável devido às más condições e as discussões que ele impusera a nós e devendo pra gente ficamos 16 dias comendo por meio dos 400.00 que ele nos deu e de doações dos moradores da cidade de Montauri Rs continuar lendo