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25 de Abril de 2024
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    Nova Lei de Licitações

    Pode ter aplicação absoluta imediata?

    Publicado por Manuelito Reis
    há 3 anos

    Desde já podemos afirmar que sim. Mas há ressalvas.

    Foi publicada no Diário Oficial da União de 01.04.2021 a Lei nº 14.133 que regulamenta as licitações e os contratos administrativos, em substituição à Lei nº 8.666/93.

    Além desta, o novo diploma substitui integralmente a Lei nº 10.520/13, que regulamenta o pregão enquanto modalidade licitatória, bem como parte significativa da Lei nº 12.462/11, que trata do Regime Diferenciado de Contratações Públicas - RDC.

    Saliente-se, em tempo, quanto às empresas públicas, as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, que desde 2016, com a Lei nº 13.303, estas já não estão no escopo da Lei nº 8.666/93.

    Continuando, a Lei nº 14.133 prevê em seu art. 193 que, após passados dois anos da publicação oficial, estarão ab-rogadas a Lei nº 8.666/93 e a Lei nº 10.520/13, além de derrogada, em seus art. ao 47-A, a Lei nº 12.462/11.

    Estabelece, todavia, no seu art. 191 que, ao longo do interregno no qual ainda prevalecerão as normatizações antigas, a Administração poderá optar por licitar ou contratar diretamente de acordo com esta nova Lei.

    Pode, portanto, a Lei nº 14.133/21 ser, desde já, aplicada pelas Administrações Públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

    Porém, todavia, contudo... (sempre há) o órgão licitante deverá observar três aspectos:

    01 - A opção pela adoção das novas disposições deve constar expressa no edital;

    02 - A adoção pela nova lei deverá ser integral, abstendo-se no uso de quaisquer disposições, ainda que mais vantajosas, na legislação anterior, uma vez que é vedada a aplicação combinada da lei nova com a lei antiga;

    03 - A nova lei não será aplicada aos contratos vigentes, assinados antes de sua publicação, permanecendo os mesmos regidos pela Lei original.

    Por fim, é provável que a aplicação temporã das novas disposições, ainda que permitida, se demore, em razão da necessidade das regulamentações locais (decretos, portarias, resoluções, instruções normativas, minutas padrão, modelos de formulários e declarações, etc.). Fica, todavia, facultado aos demais entes, utilizarem as regulamentações do governo federal para o novo marco legal de licitações, quando estas forem instituídas.

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    Excelente Manuelito !! continuar lendo