Todavia, acredito que a decisão da juíza (pena não haver um link para o extrato da sentença) buscou amparo na especialidade do § 2º, do art. 3º, do CDC que ao conceituar "serviço", traz o requisito da remuneração para configurar a relação entre cliente e fornecedor. Vaga de estacionamento não me parece "produto", mas sim "serviço" e este, pela legislação se configura "mediante remuneração".
Noutro giro, o próprio CPC, no art. 7º, parágrafo único traz a solidariedade entre fornecedores relacionados a um mesmo produto ou serviço. Numa observação sistemática, contudo, entendo que, ainda que em litisconsórcio, o juízo afastaria o Extra do polo passivo, uma vez não verificada a concretude da relação consumerista dela com o autor, na medida em que o mesmo não era seu cliente, mas sim do laboratório.
Acredito que o autor da ação errou ao buscar a reparação tão somente do Extra, quando deveria ter chamado também o laboratório. Poderia ter o Extra chamado o laboratório ao processo, mas a defesa, provavelmente, apostou na absoluta inexistência de vínculo com a demanda, nem mesmo de forma solidária, abdicando desse instituto ou até tenha feito, mas somente saberíamos tendo acesso ao teor da decisão da magistrada.